Brydes do Brasil

Sempre siga o protocolo de observação de baleias e não as perturbe para obtenção de fotografias.


A Portaria do IBAMA n.º 117, de 26 de dezembro de 1996 - define normas para evitar o molestamento intencional de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras.


O presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 5 de abril de 1991, e pelo artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto de 1989, e o que consta do processo n.º 02001.4424/90-25;


Considerando a necessidade de reformulação da portaria n.º 2.306, de 22 de novembro de 1990, que define normas para evitar o molestamento intencional de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, de forma a facilitar sua aplicação a toda espécie de cetáceo;


Considerando e existência de diversas espécies de cetáceos que ocorrem regularmente no interior de Unidades de Conservação que permitem o acesso público e a necessidade de garantir sua adequada proteção contra o molestamento intencional;


Considerando o crescente desenvolvimento do turismo voltado para a observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras e a necessidade de seu ordenamento, de forma a garantir a adequação desta observação às necessidades de conservação desses animais;


RESOLVE:
Art. 1º- Fica definido o presente regulamento visando prevenir e coibir o molestamento intencional de cetáceos encontrados em águas jurisdicionais brasileiras, de acordo com a Lei n.º 7.643, de 18 de dezembro de 1987.


Art. 2º- É vedado a embarcações que operem em águas jurisdicionais brasileiras:


  1. aproximar-se de qualquer espécie de baleia (cetáceos de Ordem Mysticeti; cachalote, Physeter macrocephalus, e orca, Orcinus orca) com motor ligado a menos de 100 m (cem metros) de distância do animal mais próximo;
  2. religar o motor antes de avistar claramente a(s) baleia(s) na superfície ou a uma distância de, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) da embarcação;
  3. perseguir, com motor ligado, qualquer baleia por mais de 30 (trinta) minutos, ainda que respeitadas as distâncias supra estipuladas;
  4. interromper o curso de cetáceo(s) de qualquer espécie, dividindo-o ou dispersando-o;
  5. produzir ruídos excessivos, tais como música, percussão de qualquer tipo, ou outros, além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, a menos de 300 m (trezentos metros) de qualquer cetáceo;
  6. despejar qualquer tipo de detrito, substância ou material a menos de 500 m (quinhentos metros) de qualquer cetáceo, observadas as demais proibições de despejos de poluentes previstas em Lei.


Art. 3º- É vedada a prática de mergulho ou natação, com ou sem o auxílio de equipamentos, a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) de baleia de qualquer espécie;


Art. 4º- Quando da operação de embarcações de turismo comercial no interior de Unidades de Conservação, nas quais ocorra regularmente a presença de cetáceos, caberá a Unidade em questão determinar:

  1. o cadastramento das embarcações que operem regularmente na Unidade de Conservação, devendo constar o seu registro competente junto ao Ministério da Marinha, nome, tamanho, tipo de propulsão e lotação de passageiros da embarcação, bem como qualificação e endereço de seu responsável ou responsáveis;
  2. o número máximo de embarcações cuja operação simultânea seja permitida no interior da unidade de Conservação;
  3. quando da existência de áreas de concentração ou uso regular por cetáceos, a(s) rota(s) e velocidade(s) para trânsito de tais embarcações no interior e/ou na proximidade de tais áreas.


Art. 5º- Para a operação de embarcações de turismo comercial no interior de unidades de Conservação nas quais ocorre regularmente a presença de cetáceos, é obrigatória a provisão, em caráter permanente, de informações interpretativas sobre tais animais e suas necessidades de conservação, aos turistas transportados até aquelas Unidades.


Art. 6º- Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se embarcação de turismo comercial aquela que transporta passageiros com finalidade turística, mediante pagamento.


Art. 7º- É proibida a aproximação de quaisquer aeronaves a cetáceos em altitude inferior a 100 m (cem metros) sobre o nível do mar.


Art. 8º- O IBAMA, ouvido o Grupo de Trabalho Especial de Mamíferos Aquáticos, instituído pela Portaria n.º 2079, de 20 de dezembro de 1994, poderá permitir, em caráter excepcional e restrito, a aproximação de embarcações e aeronaves e cetáceos em condições distintas das estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 8º, exclusivamente para finalidades científicas.


Art. 9º- Os infratores das normas estabelecidas nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades determinadas pela Lei n.º 7.643, de 18 de dezembro de 1987, e demais normas legais vigentes.


Art. 10º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a portaria n.º 2.306, de 22 de novembro de 1990.


EDUARDO DE SOUZA MARTINS